
As práticas abusivas nas relações de consumo estão dispostas no artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor. Conforme o texto legal, são práticas abusivas a venda casada; a recusa ao atendimento e o envio ou entrega de qualquer produto ou serviço não autorizado.
No mais, considera-se prática abusiva o ato de aproveitar da fraqueza ou ignorância do consumidor para impor seus produtos ou serviços; exigir do consumidor vantagem excessiva; realizar serviços sem prévio orçamento e/ou autorização do consumidor; repassar informação pejorativa contra o consumidor; vender produto ou serviço em desacordo com a lei; não estipular prazo para o cumprimento da obrigação; recusar atendimento e elevar o preço de produtos ou serviços sem motivo prévio.
Também são classificados como abusivo o ato de não estipular prazo para o cumprimento de obrigação; aplicar reajuste diferente do legal ou estabelecido em contrato; bem como permitir a entrada de um número maior de consumidores que o fixado pela autoridade.
Uma vez constatada, conforme previsto no art. 56 do CDC, o fornecedor poderá sofrer a pena de multa até sanções mais graves, como cassação do registro do produto junto ao órgão competente, por exemplo.
#práticasabusivas #abusivo #consumo #contrato #consumidor #cdc #direitodoconsumidor #direito #oab #advogado #advogada #direitocivil #advocacia #law #amodireito #lawyer #justiça #estudantededireito #advogados #brasil #lei #estudos #direitoporamor

Baixe agora esse eBook e faça um Júri com Excelência
Dr. Felipe Azuma é advogado militante, com mais de 20 anos de experiência no júri e escreveu esse eBook para ajudar você que deseja fazer um Júri com excelência.
0 Comentários