
O que diz o Novo Código de Ética e Disciplina da OAB em relação às sanções aos advogados.
O Código de Ética existe por um motivo. Ele dita as regras de conduta que vão regulamentar o exercício de uma profissão do ponto de vista da moral.
A inobservância das condutas descritas no Código é passível de punição. Por isso, listamos abaixo os casos em que um advogado pode ser punido por não cumprir com tais disposições.
As infrações e sanções disciplinares
As infrações e sanções disciplinares que são consideradas prejudiciais aos deveres éticos dos advogados, estão contidas em no artigo 34 da Lei nº 8906/94. Veja abaixo.
- As infrações disciplinares puníveis com censura
A censura é uma sanção que representa a censura oficial da conduta do advogado, a qual será analisada e julgada. A pena da censura não pode ser divulgada ou assunto de publicidade.
De acordo com o artigo 36 da Lei nº 8906/04 a sanção da censura, dependendo de sua gravidade e extensão, ou na presença de situações que amenizem o ocorrido, poderá ser alterada para a condição de advertência, por meio de um ofício reservado e sem registro nos assentamentos do inscrito.
São consideradas infrações disciplinares puníveis com censura:
- A captação de novos clientes por meio de publicidade. Vale lembrar que, de acordo com as alterações no Código de Ética e Disciplina da OAB, o advogado pode usar a internet, incluindo as redes sociais, para se apresentar, porém apenas em caráter de informação. Tal apresentação não pode configurar a mercantilização de seus serviços e não pode ter o objetivo de angariar novos clientes.
- Advogar contra literal disposição da Lei, ou seja, o advogado que pleitear contra a orientação pacífica dos tribunais sobre determinado assunto, sem informar ao seu cliente sobre o insucesso da causa, recebendo os honorários.
- Quebra do sigilo profissional sem justa causa para tanto.
- Abandono da causa sem justa causa ou sem o prazo de dez dias da comunicação do abandono, entre outros.
- Infrações disciplinares puníveis com suspensão
Suspensão é o cessar temporário (por tempo limitado) de um procedimento ou de uma atividade. Está prevista na Lei 8906/94, no parágrafo primeiro do artigo 37 e secundado no artigo 42.
São consideradas infrações disciplinares puníveis com suspensão:
- O locupletamento, ou seja, o enriquecimento ou benefício indevido do advogado obtido em proveito inadequado dos serviços prestados, a cobrança de honorários exorbitantes, participação vantajosa no resultado do caso e obtendo benefícios excedentes do contrato dos honorários, na apropriação de bens e valores destinados ao cliente, ou quando recebe os honorários, mas não desempenha suas funções.
- Recusa injustificada da prestação de contas ao seu cliente.
- Retenção abusiva ou extravio de autos.
- Inaptidão profissional, entre outros.
- Infrações disciplinares puníveis com exclusão
Entende-se como exclusão a retirada do infrator dos quadros da OAB do Brasil, impedindo-o de exercer a profissão de advogado. É a penalidade mais severa do Código de Ética e Disciplina da OAB.
São consideradas infrações disciplinares puníveis com exclusão:
- A não veracidade ou falsidade de informações ao requerer a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.
- Inidoneidade moral para o exercício da advocacia.
- Ser autor de crime infamante.
Outras sanções
A Lei 8906/94 traz ainda outras sanções e os processos pelos quais o profissional poderá ser submetido caso seja enquadrado no Código de Ética.
É importante ressaltar que a lista extensa de infrações disciplinares foi feita por causa da relevância da profissão do advogado, o qual deve ter uma conduta impecável para manter o prestígio da comunidade.
Fonte: BlogExamedaOAB

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